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  DL n.º 37/2020, de 15 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 37/2020, de 15/07)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Apoios extraordinários no ensino superior
1 - Os estudantes bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 recebem a prestação mensal de ação social entre julho e setembro de 2020, designadamente sob a forma de auxílio de emergência e incluindo complemento de alojamento, nos casos em que:
a) Participem durante os meses de julho, agosto e setembro de 2020 em ações de formação superior presenciais passíveis de creditação nos termos da alínea a) a d) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, incluindo estágios profissionalizantes ou atividades de investigação e desenvolvimento em instituições de ensino superior, ou em unidades de investigação, ou em instituições públicas ou privadas;
b) Estejam em formação durante o verão de 2020, incluindo estágios ou programas e diplomas de formação superior presenciais referentes ao ano letivo 2019/2020, que tenham sido adiados ou recalendarizados em virtude da pandemia da doença COVID-19.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o estudante não pode receber mais do que uma prestação, a título de bolsa de estudo ou complemento de alojamento, referente ao mesmo mês.
3 - O Governo assegura a vigência, até ao final de 2020 e no ano letivo 2020/2021, de um mecanismo de atribuição automática de bolsas de estudo de ação social aos estudantes que, cumulativamente:
a) Sejam bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 e continuem a cumprir os critérios de elegibilidade no ano letivo 2020/2021;
b) Tenham concluído no ano letivo 2019/2020 o ciclo de estudos em que estavam inscritos;
c) Prossigam estudos no ano letivo 2020/2021 em ciclos superiores de estudo, estando matriculados em instituição de ensino superior ou curso conferente de grau equivalente.
4 - Para além do disposto nos números anteriores, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), em colaboração com a Direção-Geral do Ensino Superior, atribui um apoio especial a iniciativas integradas de investigação e desenvolvimento (I&D) e formação superior presenciais, incluindo estágios de investigação em unidades de I&D e/ou instituições públicas ou privadas, a desenvolver entre 1 de julho e 30 de outubro de 2020, em politécnicos e universidades, para:
a) Os estudantes e jovens que reúnam as condições para ser bolseiros de iniciação à investigação ou de investigação nos termos do Regulamento de Bolsas da FCT, I. P., assim como os estudantes bolseiros da ação social escolar;
b) As instituições do ensino superior e seus institutos, laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, sociedades científicas ou associações científicas sem fins lucrativos, instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, ou entidades empresarias em parceria com instituições de investigação.

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