DL n.º 37/2020, de 15 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 8.º
Linha de financiamento ao setor social |
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a subscrever capital do Fundo de Contragarantia Mútuo e a conceder-lhe as necessárias garantias para efeitos da operacionalização da linha de financiamento das entidades que desenvolvem respostas sociais, até aos montantes máximos de (euro) 6 180 000,00 e de (euro) 18 500 000,00, respetivamente.
2 - A linha de financiamento referida no número anterior destina-se a fazer face a dificuldades de tesouraria decorrentes da pandemia da doença COVID-19 em instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2020.
3 - Os montantes referidos nos números anteriores relevam para efeitos do limite previsto no n.º 5 do artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual. |
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