DL n.º 37/2020, de 15 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Disposições complementares e finais
| Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas situações previstas no n.º 1, o montante diário do subsídio social de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida, calculada com base na remuneração de referência que é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e no número de meses a que as mesmas se reportam.» |
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