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  DL n.º 48/2020, de 03 de Agosto
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SUMÁRIO
Determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade
_____________________
  Artigo 2.º
Mecanismo de descaracterização de dados
1 - Os programas de contabilidade, aquando da geração do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, para efeitos do cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA), devem utilizar um serviço seguro (webservice) da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), através do qual deve ser comunicado o número de identificação fiscal (NIF) da entidade, bem como o ano a que se refere o ficheiro, para que a INCM devolva, pela mesma via, a chave que permite a descaracterização dos campos relativos a descrições e dados pessoais, constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os programas de contabilidade devem garantir a geração e descaracterização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, utilizando a chave recebida da INCM para o par NIF/ano, através de um algoritmo de cifra simétrica.

  Artigo 3.º
Obrigações dos produtores dos programas de contabilidade
Os produtores dos programas de contabilidade devem garantir que:
a) As aplicações, previamente à descaracterização dos campos relativos a descrições e dados pessoais, geram ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, que obedecem integralmente às regras de estrutura do ficheiro previstas na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual;
b) A chave recebida da INCM para descaracterização do ficheiro é mantida em sigilo e não pode ser utilizada para outro ano ou NIF;
c) A descaracterização do ficheiro ocorre com sucesso, assegurando a reversão do processo, entendendo-se por sucesso a possibilidade de, a partir do ficheiro descaracterizado, utilizando a chave recebida da INCM, obter um ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, completo, sem campos descaracterizados, e estruturalmente correto;
d) É gerado pela aplicação uma soma de verificação (cheksum) do ficheiro gerado originalmente antes da descaracterização, o qual deve ser submetido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em conjunto com o ficheiro descaracterizado;
e) A soma de verificação (checksum) a que se refere a alínea anterior permite que se possa validar que o ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, após a reversão da descaracterização, corresponde ao ficheiro gerado originalmente pela aplicação antes da descaracterização.

  Artigo 4.º
Obrigações da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
1 - A INCM é responsável pela disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, durante o prazo de conservação a que se refere o artigo 7.º
2 - A adesão ao serviço da INCM deve ser efetuada nos termos a definir por esta entidade, através de regulamento a publicar no sítio na Internet da INCM.

  Artigo 5.º
Garantias adicionais
1 - Sem prejuízo do mecanismo previsto no artigo 2.º, no que se refere aos ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade submetidos, deve a AT, após a sua validação e subsequente agregação por taxonomia, eliminar das suas bases de dados a informação de detalhe, devendo os ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, submetidos pelos sujeitos passivos, ser armazenados em formato «xml», comprimidos («zipados»), só podendo ser disponibilizado o seu conteúdo em base de dados, no âmbito de um procedimento inspetivo, após a notificação do início do mesmo.
2 - A AT não pode, salvo no âmbito de um procedimento inspetivo, utilizar a informação de detalhe do ficheiro para emitir alertas, divergências, autos de notícia ou seleção de contribuintes para inspeção, apenas podendo utilizar para o efeito a informação agregada por taxonomias, com base no ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que é posteriormente transmitida ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), para disponibilização ao Banco de Portugal e ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), nos termos definidos na Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro.

  Artigo 6.º
Utilização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade no âmbito de um procedimento inspectivo
1 - No âmbito de um procedimento inspetivo, após a notificação ao sujeito passivo do seu início, pode a AT solicitar à INCM, através de um mecanismo de webservice seguro, o acesso à chave que permite reverter o processo de descaracterização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, submetido para efeitos de obrigação de entrega da IES/DA, para o par NIF/ano.
2 - A INCM deve notificar a entidade visada de que a AT efetuou o acesso à chave, através do mecanismo acordado no âmbito do contrato de adesão de serviços celebrado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

  Artigo 7.º
Prazo de conservação dos ficheiros pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Os ficheiros submetidos pelos sujeitos passivos devem ser mantidos até ao final do 15.º ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

  Artigo 8.º
Acesso aos ficheiros por parte dos sujeitos passivos
1 - Os sujeitos passivos podem solicitar à AT, dentro do prazo referido no artigo anterior, o acesso aos ficheiros SAF-T (PT), relativos à contabilidade, submetidos para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da IES/DA.
2 - O acesso referido no número anterior deve ser solicitado através de área própria disponibilizada no Portal das Finanças.
3 - A disponibilização, por parte da AT, do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, deve ocorrer até 10 dias após o pedido de acesso, ficando este acessível por um prazo de 30 dias.

  Artigo 9.º
Encargos
Os encargos decorrentes da utilização de um serviço seguro (webservice), a que se refere o artigo 2.º, bem como da disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros SAF-T (PT), relativo à contabilidade, para efeitos da IES/DA, nos termos do artigo 4.º, são suportados pelo Estado.

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por meio de processamento utilizado.
2 - [...].»

  Artigo 11.º
Norma transitória
1 - Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, são disponibilizados às entidades destinatárias, cuja definição foi aprovada pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2020 e seguintes, a entregar em 2021 ou em períodos seguintes, mantendo-se vigentes as regras que se encontravam definidas antes da entrada em vigor da referida portaria para a entrega das declarações dos períodos de 2019 e anteriores e declarações do período de 2020, quando devidas antes de 2021.
2 - As Portarias n.os 32/2019, de 24 de janeiro, e 35/2019, de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor, mas a sua aplicação no tempo deve circunscrever-se às declarações do período de 2020, a entregar em 2021, devendo entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2020 e seguintes.

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 34.º e o n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

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