DL n.º 81/2020, de 02 de Outubro |
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SUMÁRIO Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social _____________________ |
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Artigo 9.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio |
Os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 14.º, 19.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Contratos de arrendamento para subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, cujo arrendatário seja o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), um município ou outra entidade pública com competências na área da gestão de património;
c) Contratos de subarrendamento habitacional de prédios urbanos, de partes de prédios urbanos, de partes urbanas de prédios mistos e de frações autónomas, objeto de contrato de arrendamento para subarrendamento nos termos da alínea anterior.
2 - Aos contratos previstos na alínea b) do número anterior não se aplica o disposto no capítulo iii, aplicando-se com as necessárias adaptações as restantes disposições do presente decreto-lei.
3 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deve observar os seguintes limites, sem prejuízo do coeficiente de atualização previsto na lei:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Possuir cidadania portuguesa, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuir autorização de residência ou de permanência em vigor para o período mínimo de nove meses a partir da data de registo da candidatura;
b) [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na determinação do RA a que se refere o número anterior, podem ser incluídos os valores de bolsas, subsídios ou subvenções já atribuídos cujo pagamento se inicie até seis meses após a data de registo da candidatura e possua a duração mínima prevista de nove meses.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O enquadramento do contrato abrange as suas renovações, mantendo-se em caso de transmissão do imóvel em se se situa o alojamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - O enquadramento do contrato de arrendamento no Programa de Arrendamento Acessível cessa:
a) Com ocorrência de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º, quando sejam imputáveis ao prestador, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo artigo; ou
b) A partir da data de cessação do contrato de arrendamento, mediante comunicação ao IHRU, I. P., por qualquer uma das partes ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Comprovativo da celebração dos contratos de seguro obrigatórios, nos termos previstos no artigo 7.º
2 - [...]» |
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