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  DL n.º 101-D/2020, de 07 de Dezembro
    CÁLCULO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS - CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA

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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
_____________________
  Artigo 23.º
Validade dos certificados energéticos
1 - O prazo de validade dos certificados energéticos varia consoante o tipo de certificado, o objeto da certificação energética e o estado do edifício, nos seguintes termos:
a) Pré-certificados energéticos - 10 anos;
b) Certificados energéticos - 10 anos;
c) Certificados energéticos dos GES - 8 anos;
d) Primeiros certificados energéticos dos GES, emitidos nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º - 3 anos;
e) Certificados energéticos dos GES que se encontrem em funcionamento e que não disponham do plano de manutenção previsto no n.º 3 do artigo 10.º - 1 ano;
f) Certificados energéticos de edifícios de comércio e serviços que não disponham do relatório de inspeção dos sistemas técnicos, quando obrigatório, nos termos previstos no artigo 15.º - 1 ano;
g) Certificados energéticos dos edifícios em tosco - 1 ano.
2 - O prazo de validade do certificado energético mencionado na alínea g) do número anterior é prorrogável, a pedido do respetivo titular junto da ADENE, por idêntico período até à instalação dos componentes para o uso efetivo do edifício visado, após o qual deve ser emitido o certificado energético correspondente à respetiva categoria.
3 - Os certificados energéticos podem ser objeto de atualização durante a sua vigência sem que haja lugar ao alargamento do respetivo prazo de validade.
4 - São inválidos os certificados energéticos quando:
a) Contenham marca de água, carimbo ou outro sinal que declare a sua invalidade ou a não produção de efeitos;
b) Tenham ultrapassado o respetivo prazo de validade;
c) Não se encontrem registados no Portal SCE;
d) Exista outro certificado energético, para o mesmo edifício, com data de emissão posterior;
e) Sejam emitidos com inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 21.º;
f) Contenham erros ou omissões detetados, nos termos do despacho do diretor-geral da DGEG previsto no n.º 1 do artigo 27.º

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