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  DL n.º 101-D/2020, de 07 de Dezembro
    CÁLCULO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS - CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA

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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
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CAPÍTULO V
Apoio à renovação de edifícios
  Artigo 34.º
Incentivos financeiros
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem estabelecer, por portaria, medidas e incentivos destinados a proporcionar o acesso a mecanismos financeiros com vista a apoiar a renovação dos edifícios, tendo por base o disposto nos números seguintes.
2 - As soluções de financiamento, designadamente as de origem pública, devem fomentar o investimento privado e corrigir deficiências de mercado.
3 - As medidas e os incentivos previstos no n.º 1 devem contribuir para a redução do risco percebido pelos investidores nas operações de financiamento.
4 - São incentivadas as iniciativas que promovam soluções de escala, nomeadamente os agrupamentos de projetos que permitam o acesso a investidores e a empresas.
5 - As medidas e incentivos para a renovação, em especial as que incidam na melhoria do desempenho energético dos edifícios ou dos seus componentes, dependem das poupanças de energia planeadas ou obtidas, com base nos seguintes critérios:
a) Melhorias obtidas com a renovação, comparando os certificados energéticos emitidos antes e depois da renovação; ou
b) Desempenho energético das soluções construtivas ou equipamentos utilizados na renovação.
6 - Nas situações em que os critérios referidos no número anterior se mostrem desadequados à finalidade das medidas e incentivos pode ser utilizado outro método pertinente, transparente e proporcionado que evidencie a melhoria do desempenho energético.
7 - As medidas financeiras destinadas à melhoria do desempenho energético dos edifícios ou dos seus componentes devem assegurar que as intervenções com vista à renovação dos edifícios sejam executadas por técnicos qualificados, designadamente nos casos previstos na alínea b) do n.º 5.

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