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  DL n.º 101-D/2020, de 07 de Dezembro
    CÁLCULO DO DESEMPENHO ENERGÉTICO DOS EDIFÍCIOS - CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA

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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
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CAPÍTULO VI
Contraordenações
  Artigo 35.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento dos requisitos aplicáveis aos edifícios novos, previstos no artigo 6.º;
b) O incumprimento dos requisitos aplicáveis às renovações e às grandes renovações, previstos nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente;
c) O incumprimento das obrigações dos proprietários, previstas nas alíneas a) a k) e m) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º;
d) O incumprimento das obrigações das empresas de mediação imobiliária, previstas no artigo 32.º;
e) O incumprimento das obrigações das entidades anunciadoras, previstas no artigo 33.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

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