Lei n.º 47/2020, de 24 de Agosto REGIME ESPECIAL DE IVA - VENDAS À DISTANCIA E TRANSMISSÕES INTERNAS DE BENS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico _____________________ |
|
Artigo 2.º
Opção pelos regimes especiais |
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que reúnam as condições previstas nos capítulos seguintes, podem optar pela aplicação dos regimes especiais, devendo, para esse efeito, efetuar eletronicamente o respetivo registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Quando exerçam a opção referida no número anterior, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as obrigações previstas no respetivo regime especial. |
|
|
|
|
|
Artigo 3.º
Exclusão dos regimes especiais |
A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à exclusão dos sujeitos passivos e ao cancelamento do respetivo registo nos regimes especiais quando:
a) Tenham deixado de preencher os requisitos necessários para integrar o regime especial;
b) Tenham informado que deixaram de efetuar as operações abrangidas pelo regime especial;
c) Existam indícios de que as suas atividades tributáveis cessaram;
d) Não cumprirem reiteradamente as regras relativas ao regime especial. |
|
|
|
|
|
Artigo 4.º
Direito à dedução |
1 - Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos regimes especiais exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA.
2 - Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que optem pela aplicação de qualquer dos regimes especiais, e se encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades, exercem o direito à dedução do imposto suportado em território nacional para a realização das operações por ele abrangidas na declaração periódica a que se refere o artigo 41.º do Código do IVA. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º
Direito ao reembolso |
1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação de um regime especial, e que não se encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
2 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem solicitar o reembolso do imposto suportado noutros Estados-Membros para a realização das operações abrangidas pelo regime especial, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA no território dos Estados-Membros de consumo.
4 - Os sujeitos passivos que exerçam em outros Estados-Membros a opção pela aplicação do regime para declarar as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas para o território nacional estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos do IVA em território nacional.
6 - O direito ao reembolso previsto nos n.os 1 e 4 não está, consoante o caso, subordinado ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro de Reembolso ou à aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação do representante fiscal, previstas no artigo 18.º daquele Regime. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Pagamento do imposto |
1 - Os sujeitos passivos, ou os intermediários agindo por sua conta, que efetuem o registo em território nacional, devem proceder ao pagamento do imposto devido no âmbito do respetivo regime especial, relativamente a cada declaração entregue, até ao termo do prazo para a sua apresentação.
2 - O pagamento deve remeter para o número de referência da declaração a que respeita e ser efetuado mediante transferência para uma conta bancária, em euros, indicada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
3 - Quando a contraprestação pelos bens transmitidos ou pelos serviços prestados não for expressa em euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no último dia do período abrangido pela declaração.
4 - As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número anterior, publicadas pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Obrigações declarativas e de conservação de registos |
1 - Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos ou os intermediários agindo por sua conta que tenham optado pelo registo nos termos do artigo 2.º são ainda obrigados a:
a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo respetivo regime especial;
b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração do IVA, contendo as informações necessárias para determinar o montante do IVA devido em cada Estado-Membro;
c) Conservar registos das operações abrangidas pelo respetivo regime especial, de forma adequada ao apuramento e fiscalização do imposto.
2 - A obrigação referida na alínea b) do número anterior subsiste ainda que, para o período em causa, não tenham sido efetuadas operações abrangidas pelo respetivo regime especial em qualquer Estado-Membro.
3 - As declarações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem aos modelos aprovados por regulamento de execução da Comissão.
4 - Os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia que tenham exercido a opção prevista no artigo 2.º, bem como os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente noutro Estado-Membro, estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA e no Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, relativamente às operações abrangidas pelo respetivo regime especial. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Declaração de imposto sobre o valor acrescentado |
1 - A declaração do IVA deve ser expressa em euros, mencionar o número de identificação do sujeito passivo para efeitos da aplicação do respetivo regime especial e, por cada Estado-Membro de consumo em que o imposto é devido, mencionar o valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido.
2 - Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes de declaração do IVA já entregue, essas alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar do termo do prazo previsto para a entrega da declaração a alterar.
3 - A declaração entregue nos termos do número anterior deve identificar o Estado-Membro de consumo relevante, o período de tributação e o montante do IVA a alterar.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as taxas do imposto aplicáveis são as que vigoram em cada Estado-Membro de consumo. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Registo contabilístico das operações |
1 - O registo contabilístico das operações deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo.
2 - Os intermediários que ajam por conta do sujeito passivo devem conservar um registo para cada sujeito passivo que representem.
3 - Os registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que a operação tiver sido efetuada.
4 - Os registos devem ser disponibilizados eletronicamente a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira ou de qualquer Estado-Membro de consumo.
5 - Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que se encontrem abrangidos por regimes especiais equivalentes noutros Estados-Membros e que realizem operações localizadas em território nacional devem disponibilizar eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas operações. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-Membro de consumo.
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 10.º
Conceitos |
Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:
a) «Estado-Membro de consumo»:
i) No caso de prestação de serviços, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de serviços;
ii) No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde termina a expedição ou o transporte dos bens para o adquirente;
iii) No caso de transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas transmissões nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, o Estado-Membro onde a expedição ou o transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar;
b) «Estado-Membro de identificação»:
i) O Estado-Membro no qual o sujeito passivo estabelecido na União Europeia tem a sede, estabelecimento estável, ou, na sua falta, um domicílio;
ii) No caso de sujeito passivo sem sede na União Europeia, mas que disponha de estabelecimento estável em mais do que um Estado-Membro, aquele entre esses por ele escolhido;
iii) No caso de sujeito passivo sem sede ou estabelecimento estável na União Europeia, o Estado-Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens;
iv) Nas situações referidas na subalínea anterior, quando exista mais do que um Estado-Membro de início da expedição ou transporte dos bens, aquele que entre esses seja escolhido pelo sujeito passivo;
c) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo» as pessoas singulares ou coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-Membro de consumo. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Âmbito de aplicação do regime
| Artigo 11.º
Opção pelo regime especial |
1 - Podem optar pelo registo no regime especial em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das prestações de serviços e transmissões de bens abrangidas pelo presente regime:
a) Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;
b) Os sujeitos passivos que facilitem a transmissão de bens, nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, se a expedição ou transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar em território nacional;
c) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território nacional, não estabelecidos no Estado-Membro de consumo, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia.
2 - Tendo exercido a opção prevista no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços assim prestados e transmissões de bens assim efetuadas na União Europeia pelo sujeito passivo em causa.
3 - Um sujeito passivo que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.
4 - Um sujeito passivo que tenha efetuado transmissões de bens cuja expedição ou transporte se iniciar no território nacional e noutros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º
Número de identificação fiscal |
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos utilizam o número de identificação fiscal que lhes foi atribuído em território nacional. |
|
|
|
|
|
|