Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 31/2023, de 04/07)
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SUMÁRIO
Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho!]
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  Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8.º-B e 8.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-B
Estabelecimentos que permanecem encerrados a 1 de janeiro de 2021
1 - Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de 2021, ainda permaneçam encerrados aplica-se o disposto nos números seguintes.
2 - Relativamente às rendas vencidas em 2020, cujo pagamento tenha sido diferido ao abrigo da presente lei, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento, nos seguintes termos:
a) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023;
b) O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
3 - Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados, aplicando-se o disposto nas alíneas do número anterior.
4 - O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até 20 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.
5 - A comunicação prevista no número anterior é efetuada mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
6 - Caso o arrendatário requeira o diferimento do pagamento das rendas nos termos do presente artigo, os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, nos termos da linha de crédito com custos reduzidos prevista no n.º 5 do artigo 8.º, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas.
7 - O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.
Artigo 8.º-C
Apoios a fundo perdido
1 - Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25 /prct. e 40 /prct., recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30 /prct. do valor da renda, com o limite de 1200 (euro) por mês.
2 - Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40 /prct., recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50 /prct. do valor da renda, com o limite de 2000 (euro) por mês.»

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