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  DL n.º 93/2020, de 03 de Novembro
  REGRAS DE SEGURANÇA A NAVIOS DE PASSAGEIROS E SISTEMA DE INSPEÇÕES A OUTRAS EMBARCAÇÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece regras de segurança aplicáveis a navios de passageiros e regras de tratamento de dados das pessoas que neles viajam e cria um sistema de inspeções relativo a outras embarcações, transpondo a Diretiva (UE) 2017/2108, a Diretiva (UE) 2017/2109 e a Diretiva (UE) 2017/2110
_____________________
  Artigo 43.º
Alteração do anexo V ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
O anexo V ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 44.º
Aditamento de anexo XIV ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual, o anexo XIV, com a redação constante do anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 45.º
Sistemas de informação
1 - A tramitação de todos os procedimentos previstos nos capítulos II e IV, incluindo os relativos a pedidos, emissão de documentos e registo de vistorias, é realizada eletronicamente com recurso ao BMar.
2 - A tramitação dos procedimentos e as comunicações previstas nos artigos 25.º a 27.º e 29.º são realizadas eletronicamente com recurso à JUL.

  Artigo 46.º
Regime contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 2200,00 a (euro) 3740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 850,00, no caso de pessoas coletivas:
a) A navegação ou operação de navio de passageiros ou de embarcação de passageiros de alta velocidade sem os certificados exigidos pelos artigos 17.º e 18.º;
b) A navegação em zona marítima de navio de passageiros ou de embarcação de passageiros de alta velocidade que não possua a certificação exigida pelos artigos 4.º, 17.º e 18.º;
c) A navegação de navio de passageiros ou de embarcação de passageiros de alta velocidade que possua os certificados exigidos pelos artigos 17.º e 18.º, mas não cumpra os requisitos previstos nos artigos 5.º a 11.º, conforme aplicável;
d) O incumprimento das medidas de salvaguarda determinadas pelo artigo 12.º;
e) A violação dos deveres de informação dos dados recolhidos estabelecidos no n.º 2 do artigo 25.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º;
f) A ausência de informação aos comandantes dos navios ou aos responsáveis pelo registo de passageiros sobre os dados recolhidos;
g) A permissão de embarque de pessoas para além da lotação fixada à embarcação, conforme estabelecido no artigo 28.º;
h) A violação do dever de destruir os dados recolhidos estabelecido no artigo 32.º;
i) A comunicação dos dados por outra via que não a JUL, exceto nos casos em que esta se encontre comprovadamente indisponível;
j) A entrada em exploração de um navio ro-ro de passageiros ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade num serviço regular abrangido pelo presente decreto-lei antes da realização da inspeção prévia nos termos estabelecidos pelo artigo 33.º;
k) A exploração de um navio ro-ro de passageiros ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade num serviço regular abrangido pelo presente decreto-lei sem sujeição às inspeções obrigatórias nos termos estabelecidos pelo artigo 34.º;
l) A continuação das operações comerciais, depois de notificada a decisão de detenção do navio, salvo nos casos previstos na lei;
m) A prestação de informações erróneas ou deturpadas à autoridade competente para a realização das inspeções;
n) O incumprimento do dever de comunicação de alterações a que o navio ou embarcação sejam sujeitos, nos termos estabelecidos pelo n.º 7 do artigo 34.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 47.º
Fiscalização e instrução dos processos
1 - Compete às entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que integram o Sistema da Autoridade Marítima, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, na sua redação atual, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e, em caso de infração, instaurar e instruir o processo contraordenacional correspondente e, bem assim, aplicar as coimas que sejam devidas.
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo IV, a instauração e instrução dos processos contraordenacionais e a aplicação das respetivas coimas competem exclusivamente à DGRM.
3 - As entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que integram o Sistema da Autoridade Marítima, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, na sua redação atual, dão conhecimento à DGRM dos processos instaurados nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 48.º
Produto da aplicação das coimas
O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 55 /prct. para os cofres do Estado;
b) 40 /prct. para a entidade instrutora;
c) 5 /prct. para o Fundo Azul.

  Artigo 49.º
Taxas
1 - A DGRM cobra as taxas legais devidas pelos serviços prestados em execução do presente decreto-lei.
2 - O montante das taxas cobradas, que constituem receita própria da DGRM, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes marítimos e portos.

  Artigo 50.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

  Artigo 51.º
Referências legais
Todas as remissões para os decretos-leis revogados pelo presente decreto-lei consideram-se feitas para o presente decreto-lei.

  Artigo 52.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 547/99, de 14 de dezembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de fevereiro;
d) Os n.os 3 a 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Até à publicação das portarias previstas no presente decreto-lei, permanecem em vigor a Portaria n.º 287/2000, de 25 de maio, o modelo de certificado de segurança para navio de passageiros constante da Portaria n.º 1257/2002, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como, no que se refere à lista das zonas marítimas classificadas de acordo com os critérios previstos no n.º 1 do artigo 4.º, a Portaria n.º 1267/2002, de 14 de setembro.

  Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 12 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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