1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público delibera, previamente à abertura do concurso, o prazo de validade do mesmo e o número máximo de vagas de procurador-geral-adjunto previsivelmente a preencher.
3 - Com base na lista de antiguidade a que alude o artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público chama ao concurso os procuradores da República melhor posicionados, em número equivalente ao dobro dos lugares a concurso, classificados com Muito Bom ou Bom com Distinção, assegurando que, pelo menos, dois terços têm a classificação de Muito Bom.
4 - Após a publicação da lista dos magistrados chamados a concurso, estes podem renunciar à possibilidade de serem promovidos, em prazo a determinar, podendo ser chamados no seu lugar outros magistrados, havendo lugar à republicação da lista.
5 - Aquando da divulgação do aviso de abertura, para além do referido no n.º 2, é indicada a composição do júri, bem como a notação dos fatores constantes do artigo 5.º, ainda que por remissão. |