Regulamento n.º 946/2020, de 28 de Outubro REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Deliberação n.º 278/2021, de 18 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
[NOTA de edição - O presente Regulamento encontra-se tacitamente revogado pelo Regulamento n.º 231/2022] _____________________ |
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Artigo 14.º
Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial |
1 - Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer no movimento a lugares de efetivo.
2 - Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer no movimento a lugares de efectivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.
3 - No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar. |
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