1 - Os magistrados concorrem para cada Procuradoria de juízo central criminal e ou cível, juízo de instrução criminal, juízo de família e menores, juízo do trabalho, juízo do comércio, juízo da execução, tribunal de competência territorial alargada, tribunal administrativo e fiscal, direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de Procuradorias, Procuradoria de juízo local ou de competência genérica ou departamentos de investigação e ação penal, nos termos constantes do mapa aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público em momento prévio à realização de movimento e publicado no SIMP.
2 - Quando os departamentos de investigação e ação penal ou os juízos centrais tenham, respetivamente, unidades desconcentradas ou secções em diferentes municípios, concorre-se separadamente para cada um deles.
3 - Sempre que haja mais do que uma vaga em qualquer um dos lugares referidos no n.º 1, a afetação do magistrado a cada uma delas faz-se por despacho do magistrado do Ministério Público Coordenador da comarca ou da Procuradoria administrativa e fiscal, consoante o caso.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público pode, fundamentada e excecionalmente, não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, abrir lugares de auxiliar no decurso do movimento, ainda que não resultem de transferências, e não preencher vagas abertas no decurso do movimento. |