1 - Apenas podem concorrer a coordenadores de Procuradoria da República administrativa e fiscal procuradores-gerais-adjuntos em funções no tribunal central administrativo, que tenham frequentado e obtido aprovação no curso de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador.
2 - Apenas podem concorrer a coordenadores de comarca procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 15 anos de serviço e nota de mérito, que tenham frequentado e obtido aprovação no curso de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço: Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos;
c) Aptidão para o exercício das funções: adequação do perfil e das competências [de organização, liderança, probidade, colaboração, motivação, urbanidade, gestão de mudança e inovação, gestão de recursos humanos, orientação estratégica, orientação para o cidadão e serviço público] do candidato às exigências do cargo: até 40 (quarenta) pontos;
d) Experiência profissional: exercício de funções de direção/coordenação a diferentes níveis de responsabilidade hierárquica: até 30 (trinta) pontos;
e) Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo: até 20 (vinte) pontos;
f) Utilização das novas tecnologias: empenho na utilização das ferramentas informáticas: até 10 (dez) pontos.
4 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a categoria, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
5 - Após análise curricular das candidaturas, o júri dos concursos emite parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público ao aprovar as deliberações definitivas, nas quais procede à graduação dos mesmos.
6 - Os magistrados aprovados nos cursos de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador e que não venham a ser selecionados passam à condição de suplentes, podendo vir a ser escolhidos, fora dos movimentos de magistrados, em caso de vacatura do lugar. |