Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro LEI ORGÂNICA DA PSP |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 6/99, de 16 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | TÍTULO INatureza, atribuições e símbolosCAPÍTULO INatureza e atribuições
| Artigo 1.º Natureza |
1 - A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força de segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei.
2 - A PSP depende do membro do Governo responsável pela administração interna e a sua organização é única para todo o território nacional.
3 - A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções gerais de gestão e administração públicas, obedecendo quanto às primeiras à hierarquia de comando e quanto às segundas às regras gerais de hierarquia da função pública.
4 - No uso da competência que lhes seja delegada pelo Governo nos termos da Constituição, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem emanar directivas relativas ao serviço da PSP nas respectivas Regiões, a veicular através do director nacional, podendo ser dadas directamente aos comandantes regionais, em caso de urgência. |
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