Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro LEI ORGÂNICA DA PSP |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
|
SUBSECÇÃO I
Conselho Superior de Polícia
| Artigo 16.º Competência |
Compete ao Conselho Superior de Polícia:
a) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro da Administração Interna, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP;
b) Pronunciar-se sobre as condições de exercício da actividade policial no tocante à prestação de serviço às populações;
c) Emitir parecer sobre assuntos relativos às condições da prestação do serviço e relativos ao pessoal, designadamente as respeitantes à definição do estatuto profissional e ao sistema retributivo;
d) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos de formação;
e) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando para tal for solicitado pelo director nacional;
f) Elaborar a proposta do seu regimento interno, a homologar pelo Ministro da Administração Interna. |
|
|
|
|
|
|