Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro
LEI ORGÂNICA DA PSP
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio!
Contém as seguintes alterações:
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-
DL n.º 137/2002, de 16/05
-
Rect. n.º 6/99, de 16/02
-
5ª "versão
" - revogado
(DL n.º 299/2009, de 14/10)
- 4ª versão
(Lei n.º 53/2007, de 31/08)
- 3ª versão
(DL n.º 137/2002, de 16/05)
- 2ª versão
(Rect. n.º 6/99, de 16/02)
- 1ª versão
(Lei n.º 5/99, de 27/01)
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Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Competências
Artigo 3.º
Âmbito territorial
Artigo 4.º
Medidas de polícia
Artigo 5.º
Limite de competência
Artigo 6.º
Dever de comparência
Artigo 7.º
Autoridades de polícia
Artigo 8.º
Autoridades e órgãos de polícia criminal
Artigo 9.º
Estandarte nacional
Artigo 10.º
Símbolos
Artigo 11.º
Organização
Artigo 12.º
Sede e composição
Artigo 13.º
Competência
Artigo 14.º
Directores nacionais-adjuntos
Artigo 15.º
Órgãos de consulta
Artigo 16.º
Competência
Artigo 17.º
Composição
Artigo 18.º
Forma de eleição
Artigo 19.º
Mandato dos membros eleitos
Artigo 20.º
Funcionamento
Artigo 21.º
Competência
Artigo 22.º
Composição
Artigo 23.º
Mandato dos membros eleitos
Artigo 24.º
Funcionamento
Artigo 25.º
Competência
Artigo 26.º
Composição
Artigo 27.º
Competência
Artigo 28.º
Inspector-geral
Artigo 29.º
Equipas de inspecção
Artigo 30.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
Artigo 31.º
Gabinete de Consultadoria Jurídica
Artigo 32.º
Gabinete de Deontologia e Disciplina
Artigo 33.º
Gabinete de Informática
Artigo 34.º
Gabinete de Comunicação e Relações Públicas
Artigo 35.º
Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação
Artigo 36.º
Gabinete de Assistência Religiosa
Artigo 37.º
Departamentos da área de operações e segurança
Artigo 38.º
Departamento de Operações
Artigo 39.º
Departamento de Informações Policiais
Artigo 40.º
Departamento de Armas e Explosivos
Artigo 41.º
Departamento de Comunicações
Artigo 42.º
Departamentos da área de recursos humanos
Artigo 43.º
Departamento de Recursos Humanos
Artigo 44.º
Departamento de Formação
Artigo 45.º
Departamento de Saúde e Assistência na Doença
Artigo 46.º
Departamento de Apoio Geral
Artigo 47.º
Banda de Música da PSP
Artigo 48.º
Biblioteca
Artigo 49.º
Museu
Artigo 50.º
Departamentos da área de logística e finanças
Artigo 51.º
Departamento de Equipamentos e Fardamento
Artigo 52.º
Departamento de Obras e Infra-Estruturas
Artigo 53.º
Departamento de Material e Transportes
Artigo 54.º
Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 55.º
Competência
Artigo 56.º
Composição e funcionamento
Artigo 57.º
Caracterização
Artigo 58.º
Organização geral
Artigo 59.º
Comando
Artigo 60.º
Comandantes metropolitanos, regionais e de polícia
Artigo 61.º
2.os comandantes metropolitanos, regionais e de polícia
Artigo 62.º
Recrutamento e provimento de comandantes e 2.os comandantes
Artigo 63.º
Serviços
Artigo 64.º
Subunidades
Artigo 65.º
Definição e localização
Artigo 66.º
Organização dos serviços
Artigo 67.º
Definição e localização
Artigo 68.º
Competência especial dos comandantes regionais
Artigo 69.º
Organização dos serviços
Artigo 70.º
Definição e localização
Artigo 71.º
Organização dos serviços
Artigo 72.º
Missão
Artigo 73.º
Organização
Artigo 74.º
Missão
Artigo 75.º
Organização
Artigo 76.º
Missão
Artigo 77.º
Organização
Artigo 78.º
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Artigo 79.º
Organização e funcionamento
Artigo 80.º
Escola Prática de Polícia
Artigo 81.º
Organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia
Artigo 82.º
Serviços Sociais e Cofre de Previdência
Artigo 83.º
Director nacional
Artigo 84.º
Director nacional-adjunto
Artigo 85.º
Inspector-geral
Artigo 86.º
Director de departamento
Artigo 87.º
Chefe de divisãoz
Artigo 88.º
Equiparações
Artigo 89.º
Carreiras comuns à função pública
Artigo 90.º
Segredo profissional
Artigo 91.º
Serviço permanente
Artigo 92.º
Uso de uniforme e armamento
Artigo 93.º
Identificação do pessoal da PSP
Artigo 94.º
Equiparação a acto de serviço
Artigo 95.º
Prestação de serviços
Artigo 96.º
Requisição de forças e serviços
Artigo 97.º
Receitas
Artigo 98.º
Objectos que revertem a favor da PSP
Artigo 99.º
Contratação de serviços
Artigo 100.º
Conselhos administrativos
Artigo 101.º
Conselho Superior de Polícia e Conselho Superior de Justiça e Disciplina
Artigo 102.º
Recrutamento excepcional
Artigo 103.º
Equivalências
Artigo 104.º
Normas supletivas
Artigo 105.º
Pessoal dirigente
Artigo 106.º
Prevalência
Artigo 107.º
Norma revogatória
Artigo 108.º
Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
-
[Este diploma foi expressamente revogado pelo(a)
DL n.º 299/2009, de 14/10!
]
_____________________
Artigo 23.º
Mandato dos membros eleitos
Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.
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