Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro LEI ORGÂNICA DA PSP |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 28.º Inspector-geral |
Compete, em especial, ao inspector-geral:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades de auditoria e inspecção interna;
b) Propor a instauração de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, nos termos dos estatutos disciplinares aplicáveis ao pessoal da PSP;
c) Submeter ao director nacional os planos e os relatórios das acções de fiscalização. |
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