Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2002, de 16/05
   - Rect. n.º 6/99, de 16/02
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 299/2009, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 137/2002, de 16/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/99, de 27/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 299/2009, de 14/10!]
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SUBSECÇÃO II
Gabinetes
  Artigo 30.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
1 - Ao Gabinete de Estudos e Planeamento compete:
a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da PSP em articulação com os demais serviços;
b) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades, igualmente em articulação com os demais serviços, de onde conste a avaliação da produtividade e eficácia dos serviços, tendo em conta os meios utilizados;
c) Acompanhar a execução do plano de actividades;
d) Elaborar planos estratégicos;
e) Estudar e propor medidas de organização e de gestão que visem o aumento da eficácia e eficiência dos serviços;
f) Proceder a estudos de racionalização dos métodos de trabalho, promovendo, de forma sistemática e permanente, o aperfeiçoamento da organização administrativa e o aumento de produtividade dos diferentes serviços;
g) Estudar e elaborar regulamentos e instruções e difundi-los, assim como normas para a sua execução;
h) Assegurar a recolha, estudo e difusão de elementos estatísticos e de indicadores de apoio à gestão.
2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

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