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  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 299/2009, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 137/2002, de 16/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/99, de 27/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 299/2009, de 14/10!]
_____________________
  Artigo 33.º
Gabinete de Informática
1 - Ao Gabinete de Informática compete, em geral, garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e telemáticos necessários à PSP, bem como a sua articulação com outras instituições com que permute ou partilhe informação.
2 - Ao Gabinete de Informática compete, em especial:
a) Elaborar planos de informática e realizar estudos com vista ao apetrechamento da PSP em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem a adopção de metodologias, normas de procedimentos e programas-produto;
b) Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados, com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado no domínio dos suportes lógicos;
c) Exercer consultadoria técnica e planear e efectuar auditorias técnicas na área de informática;
d) Garantir o funcionamento e administrar as infra-estruturas do sistema informático, telemático e de comunicações;
e) Garantir os aspectos de segurança do sistema;
f) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;
g) Prestar apoio aos serviços utilizadores, na utilização das infra-estruturas informáticas, telemáticas e de comunicações;
h) Colaborar na definição dos sistemas de informação e em estudos e análise de custos informáticos;
i) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários ao sistema de informação;
j) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação;
l) Prestar apoio aos serviços utilizadores, na exploração de dados, produtos aplicacionais e aplicações existentes;
m) Executar e promover a execução de projectos de desenvolvimento de aplicações;
n) Promover as acções de formação necessárias, junto dos utilizadores.
3 - O Gabinete de Informática compreende:
a) A Divisão de Sistemas e Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) A Divisão de Infra-Estruturas Informáticas, que exerce as competências previstas nas alíneas d) a g) do número anterior;
c) A Divisão de Aplicações, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a n) do número anterior.
4 - O Gabinete de Informática é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

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