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  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 137/2002, de 16/05
   - Rect. n.º 6/99, de 16/02
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 299/2009, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 137/2002, de 16/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/99, de 27/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 299/2009, de 14/10!]
_____________________
  Artigo 35.º
Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação
1 - Ao Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação compete:
a) Assegurar o intercâmbio com forças, serviços de segurança ou organizações de segurança estrangeiras que desenvolvam actividades na área da segurança pública, nomeadamente nas áreas de segurança urbana, vitimização e prevenção da toxicodependência;
b) Garantir os mecanismos de cooperação policial com outros Estados;
c) Garantir os mecanismos de cooperação da PSP com as organizações homólogas de outro Estado de acordo com orientações superiores;
d) Planear, programar e acompanhar as missões no plano internacional;
e) Desenvolver e acompanhar projectos de cooperação com os países de língua oficial portuguesa, de acordo com as orientações superiores;
f) Proceder à gestão relativa à colocação de elementos de ligação portugueses no estrangeiro ou destes em Portugal;
g) Assegurar o serviço de documentação, tradução e interpretação.
2 - O Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação é dirigido por um director, equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

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