Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 6/99, de 16 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 6/99, de 16/02
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 299/2009, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 137/2002, de 16/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/99, de 27/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 299/2009, de 14/10!]
_____________________
  Artigo 38.º
Departamento de Operações
1 - Ao Departamento de Operações compete:
a) Propor a doutrina de emprego dos meios da PSP em matéria de segurança pública;
b) Propor as instruções gerais e especiais relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos serviços operacionais da PSP;
c) Propor o funcionamento e emprego dos comandos e unidades da PSP;
d) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com pessoas e bens nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;
e) Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de segurança nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;
f) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;
g) Gerir as necessidades de reforço sazonais de meios policiais;
h) Elaborar a doutrina de emprego dos meios necessários à prevenção rodoviária;
i) Propor o sistema de funcionamento do emprego das unidades de trânsito;
j) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com o trânsito rodoviário;
l) Coordenar com os serviços competentes o estudo e propostas de medidas de execução das normas de circulação e prevenção rodoviária;
m) Definir e propor os métodos de segurança pública no domínio da prevenção;
n) Propor medidas de prevenção da vitimização e violência doméstica;
o) Propor medidas de apoio a programas de segurança de pessoas e bens;
p) Propor medidas de protecção social de menores e grupos de risco e de prevenção da toxicodependência;
q) Estudar e propor medidas de segurança de estabelecimentos de ensino no âmbito do apoio escolar;
r) Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;
s) Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;
t) Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial;
u) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial.
2 - O Departamento de Operações compreende:
a) A Divisão de Policiamento e Ordem Pública, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior;
b) A Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária, que exerce as competências referidas nas alíneas h) a l) do número anterior;
c) A Divisão de Prevenção da Criminalidade e Delinquência, que exerce as competências referidas nas alíneas m) a q) do número anterior;
d) A Divisão de Estudos e Planeamento Operacional, que exerce as competências referidas nas alíneas r) a u) do número anterior.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa