Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 6/99, de 16 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 6/99, de 16/02
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 299/2009, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 137/2002, de 16/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/99, de 27/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 299/2009, de 14/10!]
_____________________
  Artigo 39.º
Departamento de Informações Policiais
1 - Ao Departamento de Informações Policiais compete:
a) Definir as normas técnicas relativas à pesquisa de notícias com interesse para a PSP;
b) Proceder ao estudo, selecção e arquivo de notícias com interesse policial;
c) Proceder à difusão das notícias e de elementos de informação às forças e serviços de segurança, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;
d) Elaborar estudos e relatórios sobre criminalidade e delinquência nas áreas da PSP;
e) Reunir, centralizar, coordenar e accionar os pedidos de realização de actos processuais solicitados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;
f) Conceber e assegurar o desenvolvimento e manutenção do sistema de informações operacionais de polícia;
g) Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;
h) Cooperar com as demais forças e serviços de segurança, no âmbito das suas competências;
i) Propor e coordenar a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da respectiva área;
j) Promover a credenciação de segurança dos elementos da PSP;
l) Exercer o controlo da recepção e distribuição de correspondência classificada.
2 - O Departamento de Informações Policiais compreende:
a) A Divisão de Análise de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A Divisão de Coordenação de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a h do número anterior;
c) A Divisão de Gestão de Matérias Classificadas, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a l) do número anterior.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa