Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro LEI ORGÂNICA DA PSP |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 6/99, de 16 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 51.º Departamento de Equipamentos e Fardamento |
1 - Ao Departamento de Equipamentos e Fardamento compete:
a) Planear as necessidades de equipamentos diversos da PSP;
b) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características de equipamentos;
c) Colaborar com os serviços competentes para a aquisição de equipamentos e fardamento;
d) Promover o depósito e distribuição de equipamentos;
e) Planear as necessidades de fardamento;
f) Elaborar propostas e pareceres sobre os tipos e características do fardamento da PSP;
g) Promover o depósito e distribuição de fardamento.
2 - O Departamento de Equipamentos e Fardamento compreende:
a) A Divisão de Equipamentos, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A Divisão de Fardamento, que exerce as competências previstas nas alíneas c) e e) a g) do número anterior. |
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