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  Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro
    LEI ORGÂNICA DA PSP

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 299/2009, de 14/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 53/2007, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 137/2002, de 16/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 6/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/99, de 27/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 299/2009, de 14/10!]
_____________________
SUBSECÇÃO III
Subunidades
  Artigo 64.º
Subunidades
1 - As subunidades dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia são:
a) A divisão policial;
b) A secção policial;
c) A esquadra.
2 - As subunidades referidas no número anterior ficam na dependência directa do comando hierárquico superior, consoante a sua localização territorial.
3 - As divisões e secções compreendem as seguintes áreas:
a) Operacional;
b) Administrativa.
4 - O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.
5 - A criação e extinção das subunidades são efectuadas por portaria do Ministro da Administração Interna, salvo o disposto no número seguinte.
6 - A criação de subunidades, quando envolva aumento de efectivos, é efectuada por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.

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