Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro LEI ORGÂNICA DA PSP |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 6/99, de 16 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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CAPÍTULO IX
Serviços Sociais
| Artigo 82.º Serviços Sociais e Cofre de Previdência |
1 - Os Serviços Sociais da PSP, dependentes do director nacional, têm por finalidade orientar as actividades que visem o apoio dos elementos da PSP e do respectivo agregado familiar, no domínio sócio-económico.
2 - O Cofre de Previdência da PSP, dependente do director nacional, tem por finalidade essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, um subsídio pecuniário e colaborar na construção ou aquisição de casas destinadas ao pessoal, pelo acesso à propriedade ou arrendamento.
3 - Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da PSP regem-se por diplomas próprios.
4 - As acções desenvolvidas pelo Cofre de Previdência realizam-se no âmbito dos Serviços Sociais da PSP.
5 - O secretário-geral dos Serviços Sociais é provido, por escolha, de entre superintendentes, nos termos dos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 62.º |
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