Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro LEI ORGÂNICA DA PSP |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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Artigo 84.º Director nacional-adjunto |
1 - O recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes, ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à Administração.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança, o qual só pode recair em superintendentes-chefes.
3 - Ao provimento do cargo de director nacional-adjunto é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.
4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado. |
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