1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Administração Interna o horário normal de serviço.
3 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal com funções policiais não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.
4 - O pessoal com funções não policiais está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações, informática e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
5 - Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.
6 - O patrulhamento da via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço por turnos.
7 - O desempenho dos serviços de piquete e de turno confere o direito aos suplementos correspondentes. |