1 - Os elementos da PSP com funções policiais exercem as suas missões devidamente uniformizados e armados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinadas missões poderão ser exercidas em traje civil, desde que a sua natureza ou as necessidades o exijam, nas condições fixadas por disposições especiais ou mediante determinação superior.
3 - O modelo de uniforme mencionado no n.º 1 consta de portaria do Ministro da Administração Interna.