Artigo 101.º Conselho Superior de Polícia e Conselho Superior de Justiça e Disciplina
O Conselho Superior de Polícia e o Conselho Superior de Justiça e Disciplina mantêm a competência, composição e funcionamento previstos no Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, até à eleição ou nomeação de todos os membros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º e do artigo 22.º, respectivamente.