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  DL n.º 20/2021, de 15 de Março
  SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS (SGPCM)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
_____________________
  Artigo 4.º
Órgãos
1 - A SGPCM é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o número de cargos de direção superior de 2.º grau é acrescido de um cargo por cada duas áreas governativas que sejam apoiadas pela PCM nos termos de decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo, não podendo o número máximo de cargos de direção superior de 2.º grau ser, em cada momento, superior a três.
3 - Para efeitos do cômputo previsto nos números anteriores não são consideradas as áreas governativas da PCM e da cultura.
4 - Por cada duas áreas governativas que deixem de ser apoiadas pela PCM o número de cargos a que se refere o n.º 2 é também diminuído dentro do limite mínimo estabelecido no n.º 1, sendo determinada a extinção de um cargo de direção superior de 2.º grau, independentemente da forma de provimento do cargo.
5 - As extinções que ocorram nos termos do número anterior constituem causa de cessação das respetivas comissões de serviço e iniciam-se pelo cargo ocupado mais recentemente, prosseguindo sucessivamente pela mesma ordem, e ocorrem nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
6 - O efeito previsto no n.º 4 aplica-se, com as necessárias adaptações e nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da Administração Pública, aos cargos de dirigente intermédio de 2.º e 3.º grau e aos chefes de equipas multidisciplinares referidos no artigo 13.º

  Artigo 5.º
Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do membro do Governo de que dependa, a representação da SGPCM;
b) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes o Primeiro-Ministro e os membros do Governo integrados na PCM e das demais áreas governativas apoiadas;
c) Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras;
d) Dinamizar e coordenar, no âmbito da administração direta do Estado e com base num modelo de funcionamento em rede, a partilha de informação;
e) Assegurar a publicação dos diplomas do Governo, garantindo o registo, a preparação, o envio, o controlo e o acompanhamento da sua publicação no Diário da República, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo;
f) Promover, nos termos da lei e de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pelo processo legislativo, as retificações para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado no Diário da República;
g) Assegurar o arquivamento dos originais de diplomas legislativos e regulamentares do Governo que sejam enviados para publicação no Diário da República.
2 - O secretário-geral tem direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à fixada para o cargo de secretário-geral da Presidência da República.
3 - Os secretários-gerais adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da SGPCM obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas relativas à gestão de recursos humanos, mobilidade, sustentabilidade e aquisições, financeiros, à estratégia e prospetiva, serviços jurídicos, auditoria e inspeção, relações internacionais, media e comunicação, relações públicas, sistemas de informação, arquivo e documentação, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas demais áreas, o modelo de estrutura matricial.

  Artigo 7.º
Receitas
1 - A SGPCM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SGPCM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) O produto proveniente do processamento de contraordenações;
e) As quantias provenientes das custas cobradas em processos de contraordenação;
f) As quantias recebidas a título de indemnização;
g) Qualquer receita que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela SGPCM são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo de que aquela depende e do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 8.º
Despesas
1 - Constituem despesas da SGPCM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
2 - Constituem despesas da SGPCM os encargos relativos aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, bem como das demais áreas governativas apoiadas, nos seguintes casos:
a) Quando seja nomeado um novo Primeiro-Ministro;
b) Quando seja formado um novo Governo;
c) Quando sejam nomeados novos membros do Governo;
d) Em outras situações excecionais, desde que devidamente fundamentadas.

  Artigo 9.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 10.º
Pessoal
Sempre que, por força de alterações legislativas, designadamente da alteração ao decreto-lei que aprove o funcionamento, a organização ou a orgânica do Governo, sejam alteradas as áreas governativas ou os organismos apoiados pela PCM, a transferência ou redução de competências é realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, tendo os trabalhadores afetos a essas funções preferência na ocupação do correspondente posto de trabalho no serviço de destino.

  Artigo 11.º
Regime especial
Ao pessoal da SGPCM que, nos termos da lei, venha a exercer funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual, não podendo resultar remuneração superior à prevista para o cargo de direção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 12.º
Unidades orgânicas flexíveis de 3.º nível
1 - Por despacho do dirigente máximo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis de 3.º nível, designadas por núcleos, integrados em unidades nucleares ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior, sendo as respetivas competências definidas no despacho da sua constituição.
2 - O limite máximo de unidades orgânicas de 3.º nível é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência do Conselho de Ministros, das finanças e da Administração Pública.
3 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau, sendo remunerados pelo valor correspondente a 65 /prct. da remuneração do cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral do respetivo núcleo, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
5 - O recrutamento para coordenador de núcleo é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.

  Artigo 13.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 1.º ou 2.º grau, consoante a natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a dirigente intermédio de 1.º grau ser atribuído, em simultâneo, a mais de um terço de chefias de equipa.

  Artigo 14.º
Disposição transitória
1 - O acréscimo de cargos de direção superior de 2.º grau ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º por efeito da orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, é progressivamente efetuado, nos seguintes termos:
a) Um cargo a 1 de julho de 2021; e
b) Um cargo a 1 de janeiro de 2022.
2 - As datas previstas no número anterior não prejudicam que se dê início, em datas anteriores àquelas, aos procedimentos concursais com vista ao recrutamento de titulares para os cargos ali previstos.

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