DL n.º 12/2021, de 09 de Fevereiro IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA E SERVIÇOS DE CONFIANÇA PARA AS TRANSAÇÕES ELETRÓNICAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno _____________________ |
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Artigo 21.º
Comunicação de alterações |
1 - Devem ser comunicadas à entidade supervisora, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência ou, quando aplicável, do respetivo registo, as alterações relacionadas com prestadores qualificados de serviços de confiança relativas a:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto social;
c) Local da sede ou domicílio fiscal;
d) Capital social ou património, sempre que se verifique uma redução igual ou superior a metade do capital social ou do património;
e) Estrutura de administração e de fiscalização;
f) Limitação dos poderes dos órgãos de administração e fiscalização;
g) Cisão, fusão e dissolução;
h) Alterações significativas na infraestrutura de chaves públicas que suporta a prestação dos serviços de confiança;
i) Alteração na estrutura de pessoal com relação direta na prestação de serviços de confiança.
2 - A entidade supervisora define e publica no seu sítio na Internet o formulário eletrónico necessário para a comunicação das alterações referidas no número anterior. |
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