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  DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro
    VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL

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     - 2ª versão (DL n.º 26/97, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 31/85, de 25/01)
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SUMÁRIO
Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado
_____________________
  Artigo 10.º
Veículos sem interesse para o parque do Estado
1 - Quando a DGPE informar que o veículo automóvel declarado perdido ou abandonado em favor do Estado não reúne condições para ser afectado ao parque do Estado ou para ser desmantelado com vista à sua integração num banco de componentes, a entidade competente dar-lhe-á o destino previsto na lei.
2 - Na falta de disposição especial, proceder-se-á à venda da viatura, precedida de anúncio num dos jornais mais lidos na localidade onde se encontra, revertendo o produto para o Estado, após dedução das despesas efectuadas com a sua guarda, conservação, remoção e venda.
3 - O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente às viaturas apreendidas em processo crime ou de contra-ordenação logo que a DGPE informe que não interessam ao parque do Estado e se tornem desnecessárias para a instrução, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade que superitender no processo.
4 - No caso previsto no número anterior, a viatura apreendida pode ser entregue ao seu proprietário, como fiel depositário, até à decisão final do processo, desde que se encontrem cumpridas as imposições legais relativas à mesma e preste caução equivalente ao seu valor.

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