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  DL n.º 31/85, de 25 de Janeiro
    VEÍCULOS APREENDIDOS EM PROCESSO PENAL

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     - 3ª versão (DL n.º 53/2022, de 12/08)
     - 2ª versão (DL n.º 26/97, de 23/01)
     - 1ª versão (DL n.º 31/85, de 25/01)
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SUMÁRIO
Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado
_____________________
  Artigo 15.º
Veículos de matrícula estrangeira
Os tribunais ou entidades que, nos termos do presente diploma, procedam à venda de veículos automóveis de matrícula estrangeira ou que, sendo embora de matrícula nacional, se presuma terem sido introduzidos ilegalmente no País comunicarão tal venda ao director da alfândega que superintenda na área em que a mesma se realize.

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