DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 4.º |
1. Nas comarcas de Lisboa e Porto há uma secretaria privativa de cada tribunal de execução das penas.
2. Em Coimbra e Évora compete às secretarias dos tribunais de comarca dar expediente aos assuntos da competência do tribunal de execução das penas. |
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