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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 204/78, de 24/07
   - DL n.º 222/77, de 30/05
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
SECÇÃO II
Competência dos círculos judiciais
  Artigo 7.º
1. A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterá anualmente aos tribunais de execução das penas competentes, até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que disser respeito, uma lista de cadeias comarcãs ou regionais que, atenta a sua localização ou a sua reduzida população prisional, possam excepcionalmente deixar de ser visitadas pelo tribunal de execução das penas, para o exercício das funções referidas no artigo 23.º
2. Nos estabelecimentos que esteja dispensado de visitar, o juiz do tribunal de execução das penas será substituído no exercício das funções referidas no número anterior pelo juiz do tribunal central de menores que funcionar na sede do respectivo círculo judicial ou, quando este tribunal não exista, pelo corregedor do mesmo círculo.
3. Os magistrados referidos no número antecedente têm ainda competência para proferir despacho sobre a viabilidade da liberdade condicional e das alterações do estado de perigosidade, nos termos, respectivamente, dos n.os 2 e 3 do artigo 60.º, do artigo 95.º e do n.º 2 do artigo 98.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 222/77, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 783/76, de 29/10

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