DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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CAPÍTULO II
Atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários de justiça
| Artigo 11.º |
1. Os agentes do Ministério Público têm a seu cargo providenciar sobre os interesses que lhes são confiados, devendo ser ouvidos em tudo que diga respeito a esses interesses, podendo solicitar aos directores dos estabelecimentos e aos orientadores sociais afectos ao tribunal de execução das penas os esclarecimentos de que careçam.
2. As diligências que o juiz do tribunal de execução das penas leve a efeito nos estabelecimentos não carecem de assistência dos agentes do Ministério Público. |
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