DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 14.º |
Aos orientadores sociais afectos aos tribunais de execução das penas compete:
1.º Realizar os inquéritos e averiguações determinados pelos tribunais de execução das penas;
2.º Auxiliar os reclusos a quem tenha sido aplicada a medida de segurança constante do n.º 1 do artigo 70.º do Código Penal na resolução de problemas de ordem social ou familiar criados pelo internamento e estimular as visitas das famílias ou de pessoas idóneas que possam contribuir para a recuperação dos reclusos;
3.º Colaborar com os tribunais de execução das penas na readaptação social dos delinquentes anormais perigosos e dos delinquentes inimputáveis, em regimes de liberdade condicional e vigiada ou de saída provisória, e exercer as tutelas dos indivíduos em liberdade condicional e vigiada que lhes forem confiadas. |
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