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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 16.º
1. As tutelas dos indivíduos em regime de liberdade condicional ou vigiada confiadas à assistência social da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são dirigidas pelos serviços próprios, devendo, no entanto, os respectivos relatórios ser enviados também ao juiz do tribunal de execução das penas competente.
2. Os juízes convocarão os orientadores sociais, sempre que o entendam, para os esclarecimentos que tiverem por necessários.
3. As outras tutelas são dirigidas pelo respectivo juiz.

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