DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 16.º |
1. As tutelas dos indivíduos em regime de liberdade condicional ou vigiada confiadas à assistência social da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são dirigidas pelos serviços próprios, devendo, no entanto, os respectivos relatórios ser enviados também ao juiz do tribunal de execução das penas competente.
2. Os juízes convocarão os orientadores sociais, sempre que o entendam, para os esclarecimentos que tiverem por necessários.
3. As outras tutelas são dirigidas pelo respectivo juiz. |
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