DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 20.º |
1. A competência dos tribunais de execução das penas abrange a área dos respectivos distritos judiciais.
2. O juiz do Tribunal de Execução das Penas de Évora tem ainda jurisdição sobre a Penitenciária de Lisboa e a Colónia Penitenciária de Alcoentre.
3 - Compete ao juiz substituto, nos termos do artigo 9.º, a instrução preparatória que deva ter lugar após a introdução do feito em juízo.
4 - O juiz a quem tenha competido a instrução preparatória fica impedido de intervir no julgamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 204/78, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 783/76, de 29/10
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