DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 21.º |
1. O director-geral dos Serviços Prisionais envia trienalmente aos presidentes dos Tribunais de Execução das Penas de Lisboa e Porto, até 31 de Outubro do ano a que respeitem, mapas dos estabelecimentos prisionais situados nos respectivos distritos judiciais para distribuição do trabalho pelos juízes.
2. Os presidentes dos tribunais de execução das penas procedem à distribuição até 15 de Novembro seguinte, comunicando o resultado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. |
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