DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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SECÇÃO II
Competência material
| Artigo 22.º |
Compete aos tribunais de execução das penas:
1.º Declarar perigosos os delinquentes que por esse motivo devam ser sujeitos a penas ou medidas de segurança, quando tal declaração não tenha lugar em processo penal;
2.º Julgar os vadios ou equiparados que residam ou sejam presos na área da comarca sede do tribunal;
3.º Decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal, anteriormente declarado, que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança;
4.º Decidir sobre a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção e aos delinquentes anormais perigosos;
5.º Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;
6.º Decidir sobre a substituição por liberdade vigiada ou caução, ou por ambas estas medidas, da prorrogação das penas ou medidas de segurança aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou delinquentes anormais perigosos;
7.º Decidir sobre a substituição de medidas de segurança mais graves por outras menos graves que se mostrem adequadas;
8.º Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação, bem como reduzir a duração das medidas de segurança não privativas de liberdade, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do Código Penal;
9.º Conceder e revogar, nos termos da lei, a reabilitação dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis submetidos por decisão judicial a medidas de segurança;
10.º Decidir sobre o incidente de alienação mental sobrevinda ou conhecida no decurso da execução das penas ou medidas de segurança privativas de liberdade;
11.º Emitir parecer sobre a concessão do indulto ou comutação da pena ou da medida de segurança e decidir sobre a sua revogação, bem como fazer a aplicação destes e aplicar a amnistia sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 222/77, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 783/76, de 29/10
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