DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
_____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Conselhos técnicos dos estabelecimentos prisionais
| Artigo 24.º |
Para efeitos deste diploma compete ao conselho técnico dos estabelecimentos:
1.º Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos e cuja decisão seja da competência exclusiva do juiz, bem como nos casos em que seja convocado nos termos do n.º 5.º do artigo 23.º;
2.º Deliberar sobre as pretensões dos reclusos referidas no n.º 2.º do artigo 23.º, sempre que não haja acordo entre o juiz e o director do estabelecimento. Neste caso o juiz tem voto paritário.
Destas deliberações qualquer dos membros do conselho técnico pode interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Justiça. A declaração de interposição deve ser feita imediatamente e fica a constar da acta. O recurso sobe instruído com a certidão da acta e mais elementos que forem considerados necessários, competindo ao juiz a sua tramitação. |
|
|
|
|
|
|