DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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CAPÍTULO V
Visitas aos estabelecimentos prisionais
| Artigo 28.º |
Nas visitas aos estabelecimentos prisionais referidas no artigo 23.º o juiz do tribunal de execução das penas pode deslocar-se livremente e interpelar qualquer funcionário ou recluso. |
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