DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 37.º |
1. Se o recluso não regressar ao estabelecimento dentro do prazo que for determinado e não provar o justo impedimento, a saída precária será revogada.
2. Se as condições fixadas não forem cumpridas, pode a saída precária ser revogada ou o recluso ser simplesmente advertido. |
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