DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 48.º |
1. O juiz do tribunal de execução das penas pode solicitar a qualquer outro a realização de diligências e a execução de medidas ou providências que devam efectuar-se fora da circunscrição territorial. Para o efeito a carta precatória pode ser acompanhada do respectivo processo.
2. O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção e auxílio quanto às medidas e providências relativas a indivíduos sob a sua jurisdição. Pode igualmente solicitar o auxílio dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a nacionais de outros países. |
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