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  DL n.º 783/76, de 29 de Outubro
    ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 204/78, de 24/07
   - DL n.º 222/77, de 30/05
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 204/78, de 24/07)
     - 2ª versão (DL n.º 222/77, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 783/76, de 29/10)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 48.º
1. O juiz do tribunal de execução das penas pode solicitar a qualquer outro a realização de diligências e a execução de medidas ou providências que devam efectuar-se fora da circunscrição territorial. Para o efeito a carta precatória pode ser acompanhada do respectivo processo.
2. O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção e auxílio quanto às medidas e providências relativas a indivíduos sob a sua jurisdição. Pode igualmente solicitar o auxílio dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a nacionais de outros países.

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