DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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SECÇÃO II
Processo de segurança
| Artigo 51.º |
O proceso de segurança inicia-se por requerimento do Ministério Público, da Polícia Judiciária ou de outras autoridades policiais e, sempre que se trate de delinquentes em cumprimento de pena ou de medidas de segurança privativas de liberdade, por proposta do director do estabelecimento respectivo. |
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