DL n.º 783/76, de 29 de Outubro ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas
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Artigo 52.º |
O requerimento deve ser fundamentado, fazendo-se nele menção das circunstâncias de que houver conhecimento sobre o modo de vida, situação familiar, meio ambiente, antecedentes policiais e criminais e tudo o mais que possa contribuir para a conveniente caracterização da personalidade do arguido e concluir com indicação sobre a medida de segurança considerada adequada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 204/78, de 24/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 783/76, de 29/10
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